A procura dos investidores por oportunidades de retorno os tem levado à análise de aporte de capital em companhias pequenas ou médias. Em geral, são empresas que buscam recursos para ampliar os negócios, para se reestruturar financeiramente ou mesmo para iniciar novos empreendimentos.
Estes investimentos envolvem, fundamentalmente, a compra de uma idéia. Para que esta idéia seja consistente há aspectos do negócio, sejam financeiros, legais ou societários, que devem ser estudados.
Vamos abordar dois tópicos relativos à estruturação societária. Eles regulamentam a eventual futura venda do negócio e são de especial interesse para um sócio minoritário. Falamos de tag along e drag along.
Estas duas expressões importadas se tornaram mais populares no país com o aparecimento das primeiras operações de fundos de investimento privado estrangeiros (private equity, venture capital, e outros), que representavam os interesses de investidores no desenvolvimento de companhias ou de negócios iniciantes. Estes fundos buscavam sempre se cercar das garantias necessárias para que eventual saída fosse possível quando por eles julgada interessante.
Tag along nada mais é senão o direito de um sócio acompanhar o sócio vendedor na venda das quotas ou ações da companhia. Exemplificando, o sócio controlador somente poderá aceitar uma oferta por suas ações ou cotas se a oferta for estendida para os demais sócios.
Esta provisão tem dois objetivos fundamentais: a) permitir que o sócio minoritário se retire do empreendimento junto com o majoritário e; b) delimitar o “prêmio de controle” do sócio vendedor. A existência deste mecanismo de saída é essencial, pois os objetivos do novo controlador podem não coincidir com os almejados pelo minoritário. Ante aludido contexto, para sair do empreendimento o sócio minoritário teria de procurar interessados em uma posição
minoritária, tarefa nada fácil.
O Drag along representa o direito dado ao sócio vendedor de obrigar os demais sócios a acompanhá-lo na venda caso tenha uma oferta exclusivamente por toda a companhia. Existindo esta provisão, se 12 Revista • Kanamaru e Crescenti um grupo de sócios tiver interesse na venda os demais sócios também deverão vender as suas participações.
Embora seja apresentado como um direito que beneficia o majoritário, pois obriga os minoritários a acompanharem-no numa venda, esta provisão é muito comum em investimentos de fundos de private equity/venture capital, como forma de viabilizar um mecanismo de saída para estes investidores, que têm objetivos temporais e financeiros definidos.
Para que tais provisões tornem-se efetivas devem ser amplamente negociadas e explicitadas nos documentos societários. A forma de comunicação, os prazos, o disclosure de informações da companhia para potenciais interessados e as obrigações de sigilo deverão, igualmente, ser regulamentados.
Na existência de uma provisão de drag along, um sócio minoritário que queira vender suas participações deverá dispor de informações sobre a empresa para mostrá-la aos investidores. Tem-se que o valor de um negócio é, em parte, função da qualidade das informações disponíveis. Isto significa, portanto, que a administração do negócio acabará sendo envolvida e, dependendo da condução do processo, esta poderá prejudicar a obtenção da melhor oferta. Este é um problema comum e demonstra a necessidade de se complementar a relação entre os sócios com dispositivos outros, como o de disclosure.
Por fim, resta constatar que não é possível prever todas as situações concretas enfrentadas pelos sócios. Mas é imprescindível que as linhas básicas do relacionamento estejam acordadas. A incorporação da experiência internacional nos contratos dá mais alternativas para a segurança do investidor na saída e colabora para desmistificar a idéia de que uma participação minoritária sempre acaba gerando complicações.
Luiz Rodolpho Chapei, Consultor em Fusões, Aquisições e Mercado Financeiro do Escritório Kanamaru e Crescenti.