Em acórdão unânime proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma empresa conseguiu ver substituída a penho-ra sobre 30% de seu faturamento diário por fiança bancária.
A penhora em questão foi efetuada em ação de execução fiscal cuja devedora, após argumentar em 1ª e 2ª instâncias os graves prejuízos sofridos pela indisponibilidade do dinheiro e a identidade das modalidades para fins de garantia do juízo, em sede de Recurso Especial, obteve êxito em seu pedido.
A linha de raciocínio adotada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça é a de que o depósito em dinheiro e a fiança bancária estariam no mesmo status de garantia, bem como o entendimento de que a execução deve se dar da forma menos gravosa ao devedor, tendo-se por base princípios processuais presentes no Código de Processo Civil.