A introdução da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação) em nosso ordenamento jurídico, provocou substancial modificação na Lei nº 8.009/90 (Bem de Família). Isso porque, incluiu o inciso VII ao artigo 3º da referida lei, para que passasse a constar com a seguinte redação: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...], VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
Explica-se: o Bem de Família foi criado com o intuito de proteger o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, determinando que sobre ele não possa recair penhora sobre qualquer tipo de dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Entretanto, com introdução da ressalva do inciso VII, do art. 3º da Lei 8.009/90, uma grande discussão se criou em torno da legalidade ou não dessa restrição.
Originou-se a tese de que essa exceção era inconstitucional, pois ia defronte ao texto da Constituição Federal de 1988, quando em seu art. 6º, diz ser a moradia direito social, portanto, de interesse de toda a sociedade ver seu lar protegido.
A respectiva tese prevaleceu em discussão sob longo período em todo o Poder Judiciário, até que foi debatida em Sessão Plenária no Supremo Tribunal Federal.
Significa dizer que, o Supremo Tribunal Federal, qualificado como último grau de recurso do País, pela totalidade dos ministros que o compõe decidiu algo sobre determinada matéria, tornando, pois, essa matéria, indiscutível em qualquer outro Tribunal do Poder Judiciário.
Neste Tribunal Superior, seus onze ministros se manifestaram no Recurso Extraordinário que recebeu o nº 407668, tendo sido negada, por 8 votos a 3, a tese que defende a inconstitucionalidade da ressalva.
O entendimento adotado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal para fundamentar sua decisão, foi a de que o cidadão tem a liberdade de escolher se deve ou não avalizar um contrato de locação e, nessa situação, tem o dever de arcar com os riscos que a condição de fiador implica.
No meio empresarial essa decisão pode gerar várias conseqüências, principalmente em se tratando de empresas cuja constituição se deu na forma de limitada.
Isso porque, muitas vezes, o empresário constitui uma empresa nessa qualidade visando resguardar seus bens particulares, no caso de eventual execução de dívida da sua empresa.
Não obstante, no momento da locação do estabelecimento comercial que se tornará a sede de sua empresa, na ânsia de ver fechado o contrato de locação, acata a exigência de corretores e obriga-se como fiador daquele negócio jurídico.
Seguindo, pois, um raciocínio lógico, no caso de execução daquela dívida locatícia, gerada pelo não pagamento dos aluguéis do estabelecimento comercial, o empresário, que se achava protegido por ter constituído uma empresa de responsabilidade limitada, fica obrigado ao pagamento da dívida, sem ao menos poder proteger seu principal bem, qual seja, sua moradia.
Poder-se-ia dizer que a decisão do Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo sido tomada por todos os seus ministros, não seria capaz de impedir que a tese continuasse a ser discutida em cada caso.
No entanto, essa medida seria paliativa, mormente porque, havendo boas defesas no processo ele atingiria, sem sombra de dúvidas, o quadro de processos sob o julgamento do Supremo Tribunal Federal, cuja definição seria, fatalmente, o de insucesso da tese.
Mais a mais, é normal que os Tribunais de todos Estados e os juízes de todas as Comarcas passem a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que impediria, desde muito antes, o prosseguimento da discussão.
Nessa linha de raciocínio, que visa a proteger os interesses do empresário e de seus bens particulares, recomenda-se que ao celebrar o contrato de locação de seu ponto empresarial, atenção às outras na formas de garantia desse contrato, escolhendo a que melhor lhe convier.
Ivan Henrique Moraes Lima