O novo processo de execução civil: aspectos relevantes » Contenciosa - 1/2/2006

A fim de se reprimir a lentidão do procedimento judicial, evitando-se a morosidade e a ineficiência dos processos, foi sancionada, em 23 de dezembro de 2005, a Lei nº 11.232, que altera o processo de execução civil, conferindo mais agilidade à tramitação de ações de cobrança.

Como conseqüência. A nova lei facilitou o andamento do processo de execução, ao passo que, em breves linhas, não exige mais a necessidade de nova citação pessoal do réu, tirou a prerrogativa do devedor de oferecer bens à penhora e antecipou o pagamento do valor devido para o início da execução.

Essas alterações, muito esperadas no meio jurídico, são recebidas com satisfação, pois o sistema cada vez mais se sobrecarregava com protelações desnecessárias, desperdiçando tempo e dinheiro das pessoas que necessitavam da justiça.

Há certa expectativa quanto à aplicabilidade da lei, ou seja, se ela irá abarcar os processos já em andamento. Tal questão, sem dúvida, será amplamente debatida pela doutrina no final de junho, data em que entrará em vigor a referida lei.

Portanto, na prática, findo o processo de conhecimento, será desnecessária a interposição de nova ação para questionar o valor a ser pago pela parte que venceu a disputa jurídica, simplificando e agilizando o processo.

 

 
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