APRENDIZES » Trabalhista - 23/7/2007

Aprendizes, contratação obrigatória?
Com a intensificação das fiscalizações do Ministério do Trabalho tendentes ao cumprimento da Lei do Aprendiz as empresas têm se deparado com diversas dúvidas a respeito da adequação às exigências legais dessa forma de contratação.
A aprendizagem é contrato de trabalho especial, em termo escrito e por prazo determinado, pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao jovem entre 14 e 24 anos formação técnico-profissional de acordo com seu desenvolvimento.

Dentre as formalidades exigidas pela legislação específica tem-se que o programa de aprendizagem deve ser desenvolvido, em seu conteúdo pedagógico, por atividades teóricas e práticas, sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional, contendo os objetivos do curso de aprendizagem, os conteúdos a serem ministrados e a carga horária prevista.

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes, em cotas que variam entre 5% e 15%, calculadas sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. Cabe ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar a quantidade de aprendizes que lhe for mais conveniente. E, neste ponto, surgem dúvidas relevantes para o empresário.

A contratação de aprendizes é obrigatória? Como deve ser feito o cálculo da cota de aprendizes?

Importante notar que, em regra geral, há obrigatoriedade na contratação de aprendizes. Entretanto, para microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) ou Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional a contratação de aprendizes é facultativa. Em relação à quota exigida legalmente e sua forma de cálculo, é preciso relacionar as várias considerações contidas na norma.

Considerando os percentuais mínimo e máximo estipulados, devem ser consideradas, para cálculo do número de aprendizes, todas as funções que demandem formação profissional, observada a Classificação Brasileira de Ocupações. Estão excluídas as funções que demandam formação de nível técnico ou superior; os cargos de direção, de gerência ou confiança; os empregados em regime de trabalho temporário (Lei no. 6.019/73) e os aprendizes já contratados.

Assim, considerando ainda a forma de cálculo, poderá a empresa com vários estabelecimentos concentrar a realização das atividades práticas em um único local, desde que os estabelecimentos estejam no mesmo município.

Quais as penalidades previstas no caso de descumprimento das regras estipuladas pela legislação de aprendizagem? A princípio o Ministério do Trabalho e Emprego, através das Delegacias Regionais do Trabalho, poderá lavrar auto de infração e, conseqüentemente, aplicar multa administrativa.

Também poderá ser encaminhado relatório ao Ministério Público do Trabalho. Este, por sua vez, tomará as medidas legais cabíveis, tais como, formalização de termo de ajuste de conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou ajuizamento de ação civil pública.

Por fim, se descumpridos os requisitos formais ou fáticos na contratação de aprendizes, poderá ser considerado nulo o contrato de aprendizagem, estabelecendo-se vínculo empregatício com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem.
As exigências e considerações relacionadas, assim como as penalidades e sanções previstas, visam reforçar o objetivo da aprendizagem, como contrato de trabalho especial, de procedimentos peculiares, destinado a promover inclusão social de jovens e de adolescentes.

Lívia Ribeiro Savastano de Souza, Advogada especialista em Direito Ambiental, do Escritório Kanamaru e Crescenti.

 

 
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