A questão do recolhimento previdenciário na Justiça do Trabalho é de vital importância, vez que o débito previdenciário, como regra, implica a impossibilidade de obtenção de Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, documento essencial para empresas do mais diversos setores.
Para que se possa entender o risco de tal impedimento ocorrer por conta de débitos advindos de Reclamações Trabalhistas, é necessário avaliar quando se constitui a obrigação e o crédito previdenciário nessas ações.
A obrigação nasce a partir do momento em que a decisão trabalhista reconhece verbas sobre as quais devem incidir encargos previdenciários. Essa decisão pode ser uma sentença, um acórdão, ou a homologação de um acordo. Ao reconhecer essas verbas, o crédito torna-se também certo.
Tal afirmativa tem seu reflexo no artigo 135 da Instrução Normativa nº 100/2003 do INSS, que dispõe sobre normas de tributação e arrecadação das contribuições sociais, bem como dos procedimentos de fiscalização deste órgão.
A exigibilidade do crédito previdenciário somente ocorre quando este é líquido e certo. Tendo em mente que grande parte das sentenças e acórdãos são ilíquidos, a exigibilidade do crédito só ocorre após a apuração dos valores devidos ao reclamante, pois somente nesse momento poderá ser calculado o salário-base.
Importante ressaltar que a Justiça do Trabalho tem competência para executar de ofício as verbas previdenciárias que decorram de suas próprias decisões.
Os acordos na Justiça do Trabalho, em grande parte, são homologados determinando que todas as verbas sejam pagas em caráter indenizatório e, por conseqüência, não incidindo os encargos previdenciários.
Assim, se a decisão proferida não determinar qualquer verba que se encaixe dentro das quais se prevê recolhimentos de caráter previdenciário, por conseqüência a obrigação não nascerá.
Ainda que o INSS recorra do acordo homologado, pleiteando que fossem reconhecidas verbas que constituem o salário-base para o cálculo de recolhimento, a obrigação não estará constituída. Isso porque não há nenhuma decisão da Justiça do Trabalho nesse sentido para constituir o fato gerador.
No caso de acordo homologado que preveja o pagamento de verbas meramente indenizatórias, o que se tem, ainda que indiretamente, é uma determinação de que não se deve ser cobrado qualquer tipo de encargo.
O INSS, ao recorrer, requer, justamente, que a Justiça do Trabalho reconheça um caráter não indenizatório nas verbas previstas no acordo homologado e, por conseqüência, constitua a obrigação. Assim, nos casos do referido recurso, o fato gerador não é sua interposição, oportunidade em que o INSS acredita que tem crédito relativo ao processo trabalhista em questão, mas sim o reconhecimento pelo órgão judicial que analisar o recurso.
Deferido o pleito do INSS, liquidando a verba e sendo o crédito previdenciário líquido e certo, deve o INSS iniciar as providências administrativas? A resposta é não. Isso porque não haveria razão para o referido órgão lançar o débito, emitir um auto de infração, inscrever na dívida ativa e executar as verbas na Justiça Federal.
Como dito, a Justiça do Trabalho detém poder para executar as verbas previdenciárias que decorram de reclamações trabalhistas. Ora, se a própria justiça em questão pode executar, por que deveria o INSS iniciar um procedimento mais delongado? Tal iniciativa somente traria tumulto e prejuízo aos cofres públicos, que poderiam ter que esperar todo o desenvolvimento dos recursos em esfera administrativa e depois na judicial para receber seus créditos.
É certo que o procedimento a ser seguido pelo INSS está disposto na já citada Instrução Normativa 100/2003, em seu art. 136, que determina que, no caso de decisões, sejam elas sentença, acórdão, ou homologação de acordo, em que se incidirem encargos previdenciários, deve “a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal”.
Ora, se o INSS não pode lançar o crédito, torna-se impossível iniciar os procedimentos administrativos. Não havendo procedimentos administrativos, não há que se falar em obstrução na obtenção de Certidão Negativa de Débitos de ofício pelo INSS.
Como a execução do débito previdenciário é efetuada pela Justiça do Trabalho, esta seguirá as formas determinadas na execução trabalhista, ou seja, será expedido Mandado de Citação Penhora e Avaliação à empresa determinando o pagamento do montante devido ao INSS.
Caso a empresa não proceda ao pagamento, será realizada a penhora de bens pelo oficial de justiça, ou será determinada a penhora “on line” (bloqueio das contas bancárias da empresa). Persistindo o débito, o juiz pode determinar a expedição de ofício ao INSS para que não seja expedida a Certidão Negativa de Débito, como forma de coagir a empresa a cumprir suas obrigações.
Como se vê, a obstrução na obtenção da referida Certidão será utilizada em último caso, somente após a prévia execução pela Justiça do Trabalho.
Aitan Canuto Cosenza Portela