A responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho » Trabalhista - 21/7/2006

Atualmente, há grande preocupação das empresas em implantação de medidas preventivas a ocorrência de acidentes do trabalho em função da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais deles decorrentes.

O acidente de trabalho típico é aquele ocorrido em função do exercício da função laborativa, provocando lesão e perturbação funcional da vítima, causando sua morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, de forma permanente ou temporária.

No entanto, por equiparação, são considerados acidentes laborais as lesões decorrentes de doença profissional, acidentes ou doenças ligadas ao trabalho, ainda que indiretamente, doenças provenientes de contaminação em local de trabalho, ou ainda, acidentes ocorridos no percurso do trabalho (in itinere). Por certo, a abrangência do conceito de acidente do trabalho por equiparação sempre foi alvo de muitas críticas pelos empregadores, contudo, esta equiparação é prevista em legislação específica.

Independentemente do benefício previdenciário ao qual o trabalhador acidentado faça jus, há possibilidade de o empregador ter de indenizar a vítima em razão de sua responsabilidade em relação ao acidente ocorrido. E a forma com que essa responsabilização apresenta-se é a grande discussão que se trava na doutrina e na jurisprudência.

O que se questiona é a existência de responsabilidade do empregador independentemente de culpa em relação ao acidente de trabalho ocorrido (responsabilidade objetiva), pela assunção do risco de sua atividade empresarial, conforme disposto pelo artigo 927, do Código Civil. Ou, ao revés, se há responsabilidade do empregador apenas em ocorrência de culpa ou dolo deste em relação ao acidente de trabalho, conforme artigo 186, do Código Civil.

A polêmica sobre a responsabilidade ser objetiva ou subjetiva em relação aos acidentes laborais ocorridos com os funcionários de sua empresa, tem sido causa da adoção de medidas preventivas aos acidentes de trabalho mais rígidas pelos empregadores.

Superada a questão da forma de aferição de responsabilidade, uma vez a empresa considerada responsável por acidente de trabalho, a mesma deverá indenizar o empregado pelos danos decorrentes, podendo estes ser materiais, morais, ou estéticos.

Entende-se por danos materiais aqueles que lesam o patrimônio, e no caso de acidente do trabalho estão relacionados, especialmente, a despesas médicas e hospitalares.

Os danos morais referem-se às lesões sofridas em certos aspectos da personalidade, atingem diretamente a moralidade e a intimidade da pessoa, causando-lhe constrangimento desvinculado do aspecto econômico.

Por fim, são danos estéticos as alterações físicas do indivíduo acidentado que causem exposição e alteração de sua identidade perante a sociedade.

A par do que os Tribunais Superiores venham a firmar entendimento em relação à responsabilidade do empregador pelo acidente do trabalho e das tendências dos entendimentos doutrinários aplicados à prática, importante notar que as medidas mitigadoras e preventivas dos acidentes laborais são objetivo da Norma Regulamentadora no. 5, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe a respeito da instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.  Esta norma dispõe sobre o ambiente e a segurança do trabalho, determinando parâmetros que, mesmo nos casos em que a empresa esteja desobrigada a instituir a CIPA, deverão ser observados, para que se faça cumprir a finalidade preventiva da norma.

Ademais, na ocorrência de acidente do trabalho, seja ele típico ou não, é dever do empregador emitir Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social, conforme previsto pelo artigo 22, da Lei no. 8.213/91.

Lívia Ribeiro Savastano de Souza
livia@kanamaru.com.br

 

 
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