Regras para entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF » Outsourcing - 6/10/2006

A Instrução Normativa SRF nº 614/2006 aprovou o programa gerador da DCTF Semestral, original ou retificadora, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, cujo prazo para entrega para o 1º semestre de 2006 encerra-se em 06.10.2006. A pessoa jurídica deverá verificar qual modalidade de DCTF (mensal ou semestral) ela se enquadra. As normas disciplinadoras estão descritas na Instrução Normativa 583/05, cujos principais pontos estão elencados abaixo:

 Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas:

I – cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), ou

II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 
 
 As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto acima deverão apresentar a DCTF Semestral, mas poderão optar pela apresentação da DCTF Mensal. Exercida a opção da apresentação de DCTF Mensal relativa a mês posterior a janeiro, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação das declarações relativas aos meses anteriores ao da primeira DCTF apresentada, sendo devida a multa pelo atraso na entrega das referidas declarações. A obrigatoriedade de entrega na forma prevista não se aplica no caso de pessoa jurídica dispensada da apresentação da DCTF no período considerado.

 Permanecem, ainda, obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.

 Estão dispensadas da apresentação da DCTF, principalmente:

I – as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Federal, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

II – as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem inativas.

 Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas (i) excluídas do Simples, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos; (ii) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período do evento; e (iii) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas a partir do período em que praticarem qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial.
 
 A DCTF será elaborada mediante utilização de programas geradores de declaração disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), e sua transmissão deverá com a utilização do programa Receitanet, disponível neste mesmo endereço eletrônico. Para apresentação da DCTF Mensal, será obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

 Quanto aos prazos de entrega, as pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF Mensal até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores ou, no caso da DCTF Semestral, até o quinto dia útil do mês de outubro, relativamente ao primeiro semestre do ano-calendário, e até o quinto dia útil do mês de abril, se a declaração for relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior.

 Ainda, a DCTF conterá informações relativas ao IRPJ, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), IPI, IOF, CSLL, PIS/COFINS, CPMF, Cide-Combustível e Cide-Remessa.

 Na DCTF não serão informados os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício, nem os valores apurados pelo Simples. Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível deverão ser informados por estabelecimento (separados por matriz e filial), na DCTF apresentada pela matriz.


Ivone Arjonas Fernandes

 

 
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