Em 1° de janeiro do presente ano, foi publicada a Lei n°. 11.638/07, que altera em diversos aspectos a Lei n°. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas - LSA). Este artigo apresentará as principais modificações trazidas nas áreas contábil, tributária e societária.
CONTÁBIL
Na área contábil, supramencionada lei visa à convergência das normas contábeis brasileiras para os padrões internacionais. Apesar da adoção do padrão internacional para as companhias abertas ser obrigatória a partir de 2010, ocasião em que será necessária também a demonstração comparativa com o ano anterior no mesmo padrão, cujos saldos inicias serão os divulgados no balanço final de 2008. Por esta razão as alterações devem ser adotadas de forma imediata.
Demonstrativos Contábeis
Fica extinta a Demonstração de Origens e Aplicação de Recursos (DOAR) e passa a ser obrigatória a elaboração da Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC). As companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) estão dispensadas da elaboração da DFC.
Além da DFC, as companhias abertas devem elaborar o Demonstrativo do Valor Adicionado, onde devem identificar o destino da riqueza gerada pela sociedade.
Alteração de contas no Balanço Patrimonial
Foram criados 2 (dois) novos subgrupos de contas dentro do Balanço Patrimonial:
(i) Intangíveis: subgrupo do Ativo Permanente, para registro dos bens da sociedade que não possuam existência física. Já em vigor desde 2005 para as companhias abertas.
(ii) Ajuste de Avaliação Patrimonial: subgrupo do Patrimônio Líquido, para registro das contrapartidas de avaliação de ativos e passivos a valor de mercado enquanto não são apropriados em resultado, além dos ajustes de variação cambial decorrentes de investimentos societários no exterior.
Escrituração Mercantil x Tributária
Com a vigência da nova lei, é possível que além da escrituração mercantil a sociedade adote também a escrituração tributária para determinação da base para a tributação. Portanto será necessária a realização dos devidos ajustes para que os demonstrativos contábeis sejam publicados de acordo com a LSA e com os princípios fundamentais de contabilidade.
Avaliação de Ativos
As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos foram divididas em 3 (três) categorias para determinar a forma de avaliação desses recursos:
(a) Destinados à negociação: avaliação pelo valor de mercado
(b) Disponíveis para a venda: avaliação pelo valor de mercado
(c) Mantidos até o vencimento: avaliação pelo valor de aquisição com devidas atualizações.
Ajuste a Valor Presente
A lei introduz o conceito de ajuste a valor presente dos Ativos e Passivos de Longo Prazo e dos relevantes de Curto Prazo, em consonância com as normas internacionais de contabilidade. Essa alteração ainda depende de regulamentação para sua eficaz aplicabilidade nas companhias.
Recuperabilidade
A companhia deverá realizar, periodicamente, a avaliação do grau de recuperabilidade dos ativos intangíveis e diferidos, a fim de registrar as perdas no caso de interrupção dos projetos e ajustes de critérios para determinação da vida útil estimada para o cálculo de depreciação, exaustão ou amortização.
Avaliação de Coligadas
Fica estabelecido o método de avaliação patrimonial para as coligadas em que a investidora tenha participação de 20% (vinte por cento) ou mais no capital votante, não sendo mais o capital total o parâmetro para determinação da influência significativa.
Reservas de Incentivos Fiscais
Criada para que seja ali registrada a parte do lucro líquido proveniente da doação ou subvenções para investimentos, podendo esse valor ser excluído da base de cálculo do dividendo obrigatório.
Reserva de Reavaliação
Foi extinta a possibilidade de reavaliação de ativos, podendo os saldos das respectivas contas ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até o final de 2008.
TRIBUTÁRIA
A nova legislação também poderá resultar em aumento de tributação, notadamente em relação aos tributos incidentes sobre a renda e as receitas das pessoas jurídicas.
Entre as mudanças que merecem destaque, cabe ressaltar a extinção da possibilidade de registro contábil em conta de reserva de capital dos prêmios recebidos na emissão de debêntures e as doações e subvenções para investimentos.
O registro das subvenções para investimentos em conta de reserva de capital permitia que os valores ali lançados não compusessem o resultado da pessoa jurídica. O artigo 443 do RIR/99 é explícito em excluir do lucro real as subvenções para investimentos e as doações, condicionando tal exclusão ao registro dos valores em conta de reserva de capital. Como não se tratavam de receitas da pessoa jurídica – não transitavam pelo resultado –, esses valores também não eram tributados pelo PIS e pela COFINS, nada obstante as tentativas da Receita Federal em sentido contrário.
Regra geral, compunham os valores de subvenções para investimento os benefícios e incentivos fiscais recebidos pelas pessoas jurídicas, sempre que esses benefícios ou incentivos estivessem vinculados ao implemento de determinadas condições.
Com a extinção de tais reservas, os valores recebidos a título de incentivo fiscal deverão transitar pelo resultado, compondo o lucro líquido do exercício. Nada obstante, a Lei n°. 11.638/07 permitiu que, mediante aprovação em Assembléia Geral, a pessoa jurídica possa destinar os valores dos incentivos fiscais decorrentes de subvenções para investimentos em uma reserva específica, criada sob o nome de Reserva de Incentivos Fiscais. Com isso, seria possível excluir essa parcela do lucro líquido da base de cálculo do dividendo obrigatório.
A partir daí, nasce a dúvida sobre a possibilidade de se excluir tal parcela, também, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Portanto, embora o impacto não possa ser mensurado em sua totalidade, é preciso avaliar qual será a interpretação da Receita Federal quanto a esse dispositivo, relativamente ao IRPJ e à CSLL. Quanto ao PIS e à COFINS, parece ser mais claro que o impacto é imediato, na medida em que o trânsito de tais valores por conta de resultado passa a ser exigido pela lei societária.
Já quanto aos prêmios recebidos na emissão de debêntures, ainda há dúvida quanto ao efeito tributário da extinção de sua reserva. Isso porque a nova legislação não determinou qual seria a contrapartida do recebimento de tais prêmios, antes registrados em reserva de capital. É certo, no entanto, seu trânsito pelo resultado. A discussão se cinge quanto ao momento da tributação. Nesse sentido, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestou entendendo que a contabilização deve se dar em conta de Resultado de Exercícios Futuros, que deverão ser apropriados de acordo com o prazo de duração das debêntures. Assim, a tributação, que passa a ser certa, será diferida, incidindo à medida que os valores forem apropriados.
Por fim, a última alteração tributária relevante diz respeito às operações de reorganização societária. De acordo com a Lei n°. 11.638/07, quando a realização de tais operações societárias, entre partes independentes, causar a transferência de controle, os ativos e passivos da incorporada, da sociedade resultante da fusão ou da cisão deverão ser avaliados a valor de mercado.
Esse dispositivo evita a formação de volumosos ágios, como era comum até então, e que eram aproveitados em planejamentos tributários. É preciso salientar, contudo, que a legislação fiscal não foi alterada e continua a permitir a avaliação dos ativos e passivos por custo ou mercado, de forma que, a princípio, o impacto tributário dependeria de alteração na lei fiscal.
SOCIETÁRIA
No campo societário a Lei n°. 11.638/07 buscou o aumento do grau de transparência das demonstrações financeiras, em geral. Para isso, a lei passa a não se basear unicamente no tipo societário escolhido, mas também no porte financeiro das companhias.
A inovação fica a cargo do artigo 3°, que determina a aplicação das regras da LSA sobre escrituração e elaboração das demonstrações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente realizada por auditor inscrito na CVM, às denominadas sociedades de grande porte. É o próprio dispositivo que conceitua essas empresas como sendo aquelas que, individualmente ou sob controle comum, possuam ativo total superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), ou receita bruta superior a R$ 300.000,00 (trezentos milhões de reais), independentemente da constituição sob forma de sociedade anônima.
Podemos prever o impacto dessas alterações. Segundo a KPMG pode-se identificar um percentual de 20% (vinte por cento) das Companhias Limitadas e 36% (trinta e seis por cento) das Sociedades Anônimas de capital fechado se enquadrariam no parâmetro da receita bruta superior a R$ 300.000,00 (trezentos milhões de reais), sendo diretamente atingidas pelas modificações.
Restou, entretanto, a dúvida sobre a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades anônimas fechadas e as empresas limitadas. As grandes bancas se dividem: alguns acreditam não ser necessária a efetiva publicação dos documentos em jornais de grande circulação, mas apenas sua divulgação, outros apostam na desnecessidade sob o argumento de inexistência de determinação expressa na norma.
A CVM foi clara quanto à sua posição, afirmando que, embora não haja menção expressa à obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras, as divulgações, mesmo que voluntárias, deverão estar em consonância com a nova lei.
A publicação é prevista nas regras sobre elaboração das demonstrações financeiras contidas na LSA, o que consolidaria, segundo a alteração prevista, a sua obrigatoriedade para aquelas empresas enquadradas no conceito “grande porte”.
Mesmo se considerada obrigatória, vale lembrar que a não publicação dessas demonstrações não implica na aplicação de qualquer sanção às empresas, não existindo qualquer órgão responsável pela fiscalização e punição dessas companhias.
Assim, após a análise das mudanças promovidas pela Lei n°. 11.638/07, ficou constatado que, apesar de algumas das determinações contidas em referida lei passarem a valer a partir de agora, não há especificação de como deverão ser operacionalizadas. Portanto, espera-se ainda que normas, regras e comunicados sejam divulgados pelos órgãos competentes a fim de regular a implementação de tais alterações.
Leonardo Lima Cordeiro
Advogado, especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Marcela Massari
Advogada, especialista em Direito Societário
Sabrina Gonçalves
Contadora, especialista em auditoria