O Banco Central do Brasil, por intermédio da Resolução 3.447, de 05.03.2007, e da Circular 3.344, de 07.03.2007, definiu os termos de registro do capital estrangeiro de que trata a Lei 11.371, promulgada em 28.11.2006.
De acordo com as normas mencionadas, os registros de tais recursos, denominados de “capital contaminado” no jargão de mercado, serão feitos de forma eletrônica, na transação PRDE600 do Sisbacen, desde que estejam regularmente contabilizados na empresa nacional - a transação esta disponível para tais registros desde 19.03.2007 e os mesmos devem obedecer às instruções de Manual a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil oportunamente. O prazo para registro do capital existente em 31.12.2005 vai até 30.06.2007.
A obrigatoriedade no cumprimento desta norma está restrita às empresas que, embora possuam sócios estrangeiros, não têm registro no BC, por descumprimento das regras aplicáveis ao ingresso das divisas no País (inexistência de contratos de câmbio e/ou contratos irregulares). Sob tais circunstâncias o capital (ou a parcela do mesmo que não atende às especificações das normas) não é (era) reconhecido pelo BC, daí a denominação de "capital contaminado" e sobre tal valor a empresa não pode efetuar remessa de divisas relativas a distribuição de dividendos e/ou juros sobre capital próprio, bem como, em caso de extinção da empresa ou alienação de participação a nacionais, o retorno do capital investido.
Informamos, abaixo, o cronograma das obrigações instituídas pelo Banco Central do Brasil. Este deverá ser cumprido pelas empresas detentoras de capital estrangeiro e por todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam bens no exterior (ativos).
• Empresas detentoras de capital estrangeiro:
o até 30.04.2007 - prestação das informações econômico-financeiras, extraídas do balanço encerrado em 31.12.2006, de acordo com a Circular 2.997, Capítulo XIII, Artigo 25 do Anexo;
o até 30.06.2007 - regularização da participação estrangeira em moeda nacional de que trata a Lei 11.371/2006 (participação "contaminada") na data-base de 31.12.2005, de acordo com a Resolução 3.447, de 05.03.2007.
• Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior:
o até 31.05.2007 - prestação de informações relacionadas aos ativos em moeda, bens e direitos mantidos fora do território nacional, por pessoas físicas ou jurídicas, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), na data-base de 31.12.2006, conforme Resolução 2.911, de 29.11.2001 e Circular 3.345, de 16.03.2007.
Lembrando que o não cumprimento das obrigações ensejará a cobrança de multa pecuniária pelo Banco Central do Brasil, conforme previsto nas normas citadas (de até R$ 250.000,00):
Ante os dados supra transcritos, nos colocamos disponíveis para a realização dos trabalhos relativos à regularização do capital das sociedades empresária e colocamos nossos profissionais disponíveis para o esclarecimento dos pontos eventualmente não abordados nesta nota.
Maria Regina Nassif Junqueira
regina@kanamaru.com.br