Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS) » Bacen - 9/8/2005

A Lei 10.701, de 9 de julho de 2003, acrescentou o art. 10-A à Lei 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, instituindo a obrigatoriedade de manutenção, no Banco Central do Brasil, de registro centralizado de dados para formar o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras.

Trata-se do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, que permitirá o armazenamento de dados em uma base centralizada e a consulta detalhada, por autoridades competentes de informações acerca de contas de depósitos e de ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores mantidos ou administrados em instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Devem ser armazenados os seguintes dados nessa base centralizada: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); o CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento, e as datas de início e de fim, se for o caso, do relacionamento com a instituição, observando os dispositivos legais relativos ao sigilo de dados e ao sigilo bancário, bem como às garantias de privacidade.

É importante frisar que o CCS não contém informações sobre os saldos mantidos em contas de depósitos, ou sua movimentação financeira, nem tampouco sobre os valores relativos aos bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras por correntistas e clientes.

Participam do CCS, nessa primeira fase, todos os bancos comerciais, os bancos múltiplos, com e sem carteira comercial, os bancos de investimento e a Caixa Econômica Federal, sendo estimado cerca de 133 milhões de registros.

A segunda fase de implementação do CCS, que incluirá as demais instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ocorrerá em data a ser fixada pela autarquia.

Por fim, vale destacar que informações resultantes da pesquisa por detalhamento será tão-somente acessível pelo próprio usuário demandante, seja este o Banco Central do Brasil ou a autoridade legalmente competente que procedeu à requisição.

 

 
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