A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou provimento, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), ao recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado acerca do diferencial de ICMS sobre operações interestaduais envolvendo empresas de construção civil.
Nesse contexto, destaca-se que a Fazenda de Alagoas alegou em primeira instância que houve violação do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, que submete as empresas à sistemática do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais de compra de mercadorias de insumos empregados em obras de construção civil.
Com o presente julgado, foi pacificado o entendimento de que tais empresas, ao adquirirem em outros estados mercadorias necessárias ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não podem ser obrigadas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo outro estado, tendo em vista que, por via de regra, essas empresas são contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
Desta maneira, o juiz Relator do processo entendeu que a construção civil acaba por se classificar como atividade pertencente à incidência do ISS e não do ICMS. Logo, os bens necessários para a realização de suas atividades, não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas ao ICMS.
Vale ressaltar que a decisão está pendente de recurso, ou seja, a Fazenda alagoana ainda pode recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (“STF”).
Por: Michel Costa / Adriana Benelli Storfer