O Coordenador da Administração Tributária, por intermédio da Portaria CAT nº 244, de 25.11.09, dispôs que as empresas industriais do ramo calçadista com estabelecimento único poderão requerer, até 31 de março de 2010, a apropriação de crédito acumulado gerado no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, em decorrência de saídas para o exterior, ainda que o seu Índice de Valor Acrescido (“IVA”) seja inferior ao Índice de Valor Acrescido Mediana apurado pela Secretaria da Fazenda para o referido setor de atividade.
Para tanto, além de observar as disposições legais para o pleito, o contribuinte deverá atender, cumulativamente, os seguintes requisitos e condições:
(i) possuir capital social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”);
(ii) não ter sido beneficiário do regime especial previsto no § 4º, do artigo 16, da Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, que dispõe sobre a utilização de crédito acumulado do ICMS;
(iii) não possuir débito fiscal: (a) inscrito na Dívida Ativa ou parcelado; (b) declarado ou reclamado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) pendente de liquidação;
(iv) ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
(v) estar cumprindo, regularmente, as obrigações principal e acessórias previstas na legislação;
(vi) apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“DIPJ”) relativa ao período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009;
(vii) não ter apresentado, nos últimos 3 (três) anos, Índice de Valor Acrescido (“IVA”) do seu estabelecimento, apurado pelas informações obtidas das Guias de Informação e Apuração do ICMS (“GIAs”) relativas aos meses de janeiro a dezembro de cada ano, inferior a 0,20 (vinte centésimos), conforme previsto no Anexo II, da comentada Portaria;
(viii) não ter se creditado, no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, de valor de imposto relativo à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação em montante superior ao que tenha sido efetivamente cobrado pelo Estado de origem, na hipótese de este ter concedido incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relacionados ao ICMS.
Finalmente, cumpre-nos dizer que o pedido de apropriação de crédito acumulado deverá ser dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (“DEAT”), devendo ser anexada a minuta não numerada do Demonstrativo do Crédito Acumulado (“DCA”), de acordo com o previsto na legislação.
Por: Michel Costa