O Presidente da República, por intermédio do Decreto nº 7.016, de 26.11.09, alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”) que entrou em vigor em 27.11.09.
Nesse contexto, destaca-se que as alíquotas do IPI sobre alguns produtos classificados nos códigos da TIPI, como, por exemplo, painéis, assentos, móveis de madeira, metal, plástico e outros materiais foram reduzidas a zero até 31 de março de 2.010, de modo que a partir de 1º de abril do mesmo ano ficam restabelecidas as alíquotas indicadas na tabela.
Importante se faz destacar que os atacadistas e varejistas de referidos produtos, que os tiverem em estoque sem que tenham sido negociados até 27.11.09, poderão devolvê-los fictamente aos seus fabricantes através de emissão de nota fiscal de devolução, de acordo com as disposições do Decreto em comento.
A devolução ficta enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
Se a venda for diretamente ao consumidor final e o recebimento da mercadoria for posterior à publicação do decreto, sem que o adquirente a tenha recebido, o fabricante poderá reintegrar de forma ficta em seu estoque os produtos vendidos através de emissão de nota fiscal de entrega.
Finalmente, ressalta-se que o fabricante poderá se creditar do IPI incidente na saída da mercadoria para o consumidor final, observados os requisitos estipulados no Decreto.
Por: Michel Costa e Adriana Benelli Storfer