Imposto Sobre Operações Financeiras (“IOF”) - Capital especulativo » Tributária - 20/10/2009

Visando conter a desvalorização do Dólar frente ao Real, notadamente em virtude da grande quantidade de ingresso de capital especulativo no país, o governo brasileiro publicou na data de ontem o Decreto nº 6.983, o qual promoveu modificações no IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).

Em breve síntese, o governo optou por estipular uma alíquota de 2% sobre o ingresso de capitais estrangeiros no Brasil, senão vejamos:

Art.15 - A alíquota máxima do IOF é de vinte e cinco por cento:
(...)
XXI - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no mercado financeiro e de capitais: dois por cento;

Verifica-se que a partir do momento em que ocorrer o ingresso de capital de investidor estrangeiro no País, que tenha por finalidade a aplicação no mercado financeiro e de capitais, referido valor estará sujeito à tributação pelo IOF.

Importante destacar que o governo federal tributou o capital que ingressa no país com vistas ao mercado financeiro e de capitais, mas não aquele com a finalidade de investimento no setor produtivo.

Isto significa dizer que o capital especulativo, o qual ingressa com interesses unicamente econômicos e que não geram emprego e renda, foram taxados como forma de regulamentação econômica.

Assim, repisamos o fato de que por caracterizar-se como um tributo que tem por principal função o equilíbrio orçamentário, as modificações no IOF não precisam obedecer ao princípio tributário da anterioridade.

Sem mais para o momento e estando ao inteiro dispor de V.Sas. para qualquer esclarecimento que se faça necessário, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

Luiz Henrique Bassetti
Kanamaru e Crescenti Advogados

 

 
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