Servimo-nos do presente para informar-lhes que a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da publicação do Decreto Municipal nº 50.896, de 01.10.09, aprovou o novo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“RISS/SP”), que entrou em vigor em 02.10.09.
Nesse contexto, destaca-se que o novo RISS/SP manteve a possibilidade de deduções das parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços, bem como das subempreitadas já tributadas pelo imposto, excetuando quando forem prestados por profissional autônomo, no caso de empreitada.
Não obstante, o prestador de serviços deverá informar o valor das deduções no próprio corpo da Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou no campo "Valor Total das Deduções" da NF-e, sendo o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no RISS/SP sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
Todavia, na falta dessas informações, o imposto incidirá sobre o preço total do serviço prestado.
Além disso, cumpre-nos informar que o novo RISS/SP prevê restrições para fins das deduções, quais sejam:
(i) No caso dos serviços de empreitada, não são dedutíveis os materiais adquiridos:
(a) para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;
(b) através de recibos, Nota Fiscal de Venda sem a identificação do consumidor, ou ainda, aqueles cuja aquisição não esteja comprovada pela primeira via da nota fiscal correspondente;
(c) através de nota fiscal em que não conste o local da obra;
(d) posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
(ii) Com relação às subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às mesmas forem prestados por profissional autônomo, não são dedutíveis as subempreitadas representadas por:
(a) documento fiscal irregular;
(b) nota fiscal de serviços em que não conste o local da obra e a identificação do tomador dos serviços;
(c) nota fiscal de serviços emitida posteriormente à nota fiscal da qual é efetuado o abatimento.
Deste modo, alertamos V.Sas. no sentido de que, embora permitida a dedução por expressa disposição, tendo em vista o não reconhecimento por diversas autoridades municipais, há possibilidade de pleitear junto às autoridades administrativas e judiciais uma concessão plena para adoção segura da referida dedução e, com isso, reduzir a carga tributária relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”).
Sem mais para o momento e estando ao seu inteiro dispor para qualquer esclarecimento que se faça necessário, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Michel Costa e Adriana Benelli Storfer
Kanamaru e Crescenti Advogados