O Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), por intermédio da publicação do Convênio ICMS nº 85, de 25.09.09 (D.O.U. de 29.09.09), revogou o Convênio ICM nº 10, de 23.10.81, uniformizando procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
Nesse contexto, dentre outros assuntos, destaca-se que no desembaraço aduaneiro em território de unidade da Federação distinta daquela do importador o recolhimento do ICMS deverá ser realizado em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (“GNRE”), com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.
Ademais, referido normativo dispôs que a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (“GLME”), observados alguns requisitos previstos no aludido normativo.
Assim, em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.
Outrossim, a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Deste modo, alertamos as empresas importadoras acerca da importância em observar as disposições advindas pelo Convênio ICMS nº 85, de 25.09.09, com vistas a evitar penalidades cabíveis em eventual fiscalização por não atenderem os procedimentos disciplinados na referida legislação.
Por Michel Costa